“Essa adesão implica em grandes benefícios, principalmente para os agricultores familiares que estão vinculados à ela. E ela tem que ser manifestada no CAR. A pessoa faz o CAR e lá tem uma pergunta no final: deseja aderir ao PRA? Então a recomendação é que ele marque a resposta ‘sim’. Mesmo quem já fez o CAR e não aderiu, pode fazer uma retificação, marcando que ele quer aderir ao PRA”, explica o coordenador técnico estadual de Meio Ambiente da Emater-MG, Ênio Resende.
Ainda de acordo o coordenador da Emater-MG a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) garante a aplicação de diversos dispositivos legais contidos no Código Florestal que podem trazer benefícios para os agricultores na regularização ambiental do imóvel rural. “Especialmente no que tange às áreas de preservação permanente, de reserva legal e áreas rurais com uso antrópico consolidado”, ressalta.
É importante salientar que a inscrição no CAR pode ser feita a qualquer tempo, seja para antigos imóveis ou para aqueles que estão sendo formados agora, e possui prazo indeterminado. No entanto, o direito de adesão ao PRA se restringe aos imóveis que estiverem inscritos até 31 de dezembro de 2020, conforme §4º do art. 29 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, incluído pela Lei nº 13.887,de 2019.
A empresa pública mineira, que é vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa-MG) reforça que o direito à adesão ao programa está de acordo com o que determina a Legislação Florestal vigente – Lei Federal 12.651 e Lei Estadual 20. 922 – e com as orientações e decisões do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) do Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Instituto Estadual de Florestas (IEF) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
Assessoria de Comunicação – Emater-MG