O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça infra-assinado, em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Espera Feliz, Vinicius Bigonha Cancela Moraes de Melo, divulgou uma nota de recomendação aos comerciantes e fornecedors para que mantenham o equilíbrio dos valores praticados, de modo a evitar um aumento arbitrário da importância paga pelos consumidores.
R E C O M E N D A :
1- AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA: O ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO (itens da cesta básica/combustíveis/gás de cozinha/entre outros) e PARA O COMBATE À PANDEMIA (medicamentos, analgésicos/antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros):
1.1 - Não aumentar abusivamente preços de produtos ou serviços essenciais, devendo justificar e comprovar cabalmente, aos consumidores e às autoridades, qualquer necessidade de aumentar em mais de 20% o preço dos mesmos quando comparados com os praticados antes de 11/03/2020 (Reconhecimento da Pandemia pela OMS);
1.2 - Em caso de crescimento anormal da demanda dos consumidores, instituir limites quantitativos diários, por consumidor, para aquisição daqueles produtos essenciais, garantindo-se o acesso aos mesmos pela totalidade de consumidores;
2 - AOS CONSUMIDORES:
2.1 - Não adquirir produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades;
- Caso constatar aumento de preço de produto essencial em patamar superior a 20% (vinte por cento), solicitar dos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço, acionando a polícia militar, caso não receba explicação, ou caso a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento;
3 – À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR: Responsabilizar criminalmente (artigo 4º, “b”, da Lei Federal 1.521/1951), conduzindo à Delegacia de Polícia e lavrando Termo Circunstanciado de Ocorrência, com posterior comunicação ao Ministério Público/PROCON Estadual, qualquer comerciante que aumente, em mais de 20%, o preço de produto essencial em relação ao praticado antes de 11/03/2020, caso o comerciante não comprove cabalmente a necessidade de fazê-lo, nem concorde em abaixar de imediato o preço indevidamente majorado.
Adverte-se, por fim, que o eventual descumprimento ou desobediência aos termos deste documento, ainda que parcial, poderá implicar na adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis.
A presente recomendação se dá em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e é o que se espera da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.