03/12/2021 às 16h50min - Atualizada em 03/12/2021 às 16h50min

Justiça nega Indisponibilidade de Bens de ex-prefeito e atual prefeito de Espera Feliz

Indeferiu o pedido de bloqueio

Gazeta Regional

 

O Juiz de Direito da Comarca de Espera Feliz, Mateus Leite Xavier, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do ex-prefeito Carlinhos Cabral e do Atual prefeito de Espera Feliz Oziel Gomes.

No processo nº 5002075-08.2021.8.13.0242, sobre Acão Civil de Improbidade Administrativa, publicado no site do Poder Judiciário de Minas Gerais, e de acesso público o Juiz indeferiu o pedido de bloqueio de bens, segundo consta nos autos:


“Evidente que a ideia de dano grave, irreparável ou de difícil reparação passa pelo fator tempo, não apenas entre o ajuizamento da ação e sua regular tramitação, mas sobretudo pelo nascimento da pretensão e o seu ajuizamento. Compulsando os autos, denoto que o inquérito civil que acompanha e instrui o expediente é datado de 2014, e durante o intervalo entre sua instauração e o ajuizamento dos presentes transcorreu significativo espaço de tempo.

Vale dizer, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para determinar a indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa ajuizado sete anos após a instauração do inquérito. Não se desconhece a complexidade da causa, mas o tempo de tramitação sob a perspectiva do perigo ao resultado útil do processo merece relevo. Em reforço, tenho que igualmente não restou demonstrado dilapidação de patrimônio ou qualquer expediente semelhante que autorize entender que eventual condenação pecuniária ao final do processo será ineficaz ante a inexistência de patrimônio.

A petição inicial ID. 6172148035 tem por fundamento o perigo de dano presumido, implícito, ao encontro da remansosa jurisprudência, e por todos, REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012, que não mais subsiste com a nova redação do art. 16 da Lei nº 8.429/92. Por esta razão, emenda à inicial sob o ID. 6966648200, após regular provocação (ID. 6776518009), oportunidade que o parquet fundamenta o periculum in mora no “alto valor da reparação do dano ao erário, por si só, já um fator motivante para a dilapidação patrimonial, a fim de que os requeridos fujam da responsabilidade.

Ademais, como se vê dos autos, o próprio requerido Elizeu Santana não tem mais máquinas em seu poder”. A perspectiva hipotética de dano futuro não satisfaz a exigência do periculum in mora, tampouco da nova redação do art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, que deve ser concretamente demonstrado.”

Sendo assim não haverá, no momento indisponibilidade de bens ao menos nesta fase do processo.


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