26/04/2021 às 13h12min - Atualizada em 26/04/2021 às 13h12min

Governo de MG prorroga exigência do CRLV de 2020 para 1º de julho

Registro e Licenciamento

Minas Gerais prorrogou para 1º de julho a exigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de 2020. A decisão foi anunciada pelo governador Romeu Zema em 24 de abril.

 
"Está decidido. Só passará a ser cobrado dos motoristas a apresentação do o Certificado de Registro e Licenciamento Anual de Veículos (CRLV) a partir de 1º de julho. É o nosso governo presente em mais uma importante medida para auxiliar as pessoas nesse momento difícil da pandemia”, publicou Zema.
 

Em virtude da crise econômica provocada pelo coronavírus, o governo estadual havia adiado a cobrança do documento do ano passado inicialmente para 1º de março. Agora, diante do agravamento da situação econômica, optou por adiar mais uma vez. O documento relativo a 2021 não tem prazo de exigência definido.


 
No ano passado, motoristas também tiveram dificuldades para transferir os veículos por causa da suspensão dos serviços do Detran-MG durante a pandemia. 
 

Para fins de fiscalização, o CRLV referente ao ano de 2019 deve ser considerado o documento válido
para comprovar a regularidade do veículo em circulação.
 

O documento pode ser apresentado em papel comum ou no formato digital disponível no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), caso em que o porte do CRLV é dispensado, cabendo ao agente consultar o sistema do Departamento de Trânsito de Minas (Detran-MG) para verificar se veículo está licenciado. Os veículos que foram apreendidos serão liberados.
 

A obtenção do CRLV pode ser feita depois do pagamento da taxa de licenciamento (no valor de R$ 112,40), que pode ser emitida junto com a guia do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A partir de 2021, o documento deixa de ser enviado pelos Correios, mas pode ser obtido no próprio site do Detran-MG.
 

O órgão prevê multa de R$ 88,38 e retenção do veículo para motoristas que não apresentarem o documento, com base do artigo 230 (inciso 5) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A infração é de natureza leve.

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