15/12/2020 às 11h26min - Atualizada em 15/12/2020 às 11h26min

Loja de Muriaé (MG) que controlava peso de funcionária é condenada a pagar indenização

Indenização de R$ 50 mil

Globo.com

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de bijuterias de Muriaé, em Minas Gerais, a indenizar uma funcionária em R$ 50 mil por controlar seu peso e vincular parte de sua remuneração ao emagrecimento. Em alguns casos, a vendedora precisou subir em uma balança diante do dono do estabelecimento para comprovar que havia batido a meta estipulada.



A sentença proferida pela 1ª Vara de Trabalho de Muriaé reconheceu que houve assédio moral por parte do empregador. De acordo com ação, a vendedora recebia pouco mais de um salário mínimo, que era complementado com uma quantia de R$ 200.



Conforme narrado, a loja alegou, inicialmente, que era um prêmio por desempenho. Depois, afirmou que não se tratava de pagamento extrafolha e justificou que apenas “ajudava” a funcionária nos gastos com academia e alimentação mais saudável.



Na decisão, o juiz Marcelo Paes Menezes escreveu que o sócio do estabelecimento estipulava a perda de peso, sem embasamento científico e ignorando as particularidades biológicas do organismo da vendedora, a seu bel-prazer. Ele classificou a prática como “lamentável” e “inadmissível”



“Inadmissível que o sócio da ré exija, sem a menor relação com o desempenho das atividades contratadas, a perda de peso corporal da empregada, por puro capricho ou inconfessável motivo de foro íntimo. A decisão de perder peso é tão somente da pessoa interessada em mudar o próprio corpo, por razões que só a ela convém. A empregada não é atleta para prestar esse tipo de resultado ao patrão; não é garota propaganda de empregadora do ramo de estética corporal”, escreveu.



Em sua argumentação, o magistrado ainda usa áudios e bilhetes arrolados ao processo que comprovam a conduta do comerciante. Em uma das gravações, ele insinua que a funcionária “fica perdendo tempo na internet” e diz que “quando você está acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, até em uma semana”. Numa outra conversa, ele faz a vendedora se pesar em sua frente, embora ela alegue que está menstruada e que o fato pode interferir.



“Pesei sexta-feira na balança. Só que essa semana deve dar mais porque eu estou menstruada. Deu 95,4 kg. Estava com 96,2 kg. Essa semana deve dar mais. Estou menstruada, incha, retém muito líquido. Tá vendo? Deu 96,7 kg”, diz a funcionária, que é rebatida: “Por que no outro dia deu 19h e você estava me mandando mensagem? Não é desculpa, não? Vou te dar uma colher de chá então dessa vez, hein? Se no mês que vem, não tiver perdido…”.



Bilhetes escritos pelo comerciante também mostram a cobrança para atingir o peso. “Quero ver o resultado no final do próximo mês, tá? Estou de olho. Este mês não vi diferença”, escreve em um deles. “Já chegou nos 90 kls? P/ mês que vem 85 kls!!! Combinado?”, questiona em outro recado.


O entendimento do magistrado foi de que não se poderia admitir a degradação do ambiente de trabalho de forma impune. Segundo ele, o comerciante incorporava o “figurino de fiscal de peso”.



“Ao adotar o terror como técnica de gerenciamento, o empregador incorre em nítido abuso no exercício do poder diretivo, adentrando o campo da ilicitude, o que enseja a reparação à esfera moral do obreiro. Tenho que a autora foi submetida à violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-la emocional e profissionalmente”, afirma o juiz.


Segundo a advogada Grazielle Berizonzi, que representa a vendedora, esse tipo de situação não pode ser encarado como aceitável.



“Parafraseando Maria E. De Freitas, Roberto Heloani e Margarida Barreto (2008), aceitar a violência como algo normal é torná-la ainda mais violenta. A violência mina a esperança no futuro, desintegra o vinculo social, fortalece o individualismo predador, corrói a cooperação e a confiança, derrota a solidariedade e retira do homem a sua humanidade”, escreveu em sua fundamentação.



Além da indenização, a sentença definiu o pagamento de horas extras e outros direitos da funcionária, como décimo terceiro proporcional, diferenças no FGTS e férias.

 


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