Espera Feliz adere à Onda Roxa de forma adaptada ao novo Decreto

Toque de recolher após às 20h

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A Prefeitura de Espera Feliz, em reunião hoje com autoridades locais, discutiu a obrigatoriedade e a necessidade de aderir à “onda roxa” determinada pelo governo do Estado de Minas Gerais. Deste modo, ficou definido que Espera Feliz irá aderir à onda roxa de forma adaptada a realidade do município, tendo assim um novo Decreto.
A Prefeitura pede para todos leiam e saibam como será o funcionamento do comércio e as novas regras para população em geral.  
Sobre o Decreto  
Art.1°: Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado e regula em locais fechados ou abertos, incluídos cursos presenciais e excursões, de modo a evitar aglomeração de pessoas e respeitar as regras sanitárias e epidemiológicos de enfrentamento a pandemia. A proibição se estende aos clubes, parques, praças,  áreas de lazer e eventos desportivos e coletivos de qualquer natureza.
Art. 2°: poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos e operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:   1: comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas. 2: Montagens e distribuição de materiais clínicos e hospitalares. 3: Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quintandas, centro de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais. 4: Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados. 5: distribuição de gás.   6: Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedores de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins.   7: Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias.   8: Agências bancárias e similares.   9: Cadeia industrial de alimentos.   10: Agrossilvipastoris e agroindustriais.   11: Relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade.   12: Construção civil.   13: Setores industriais, desde que ela relacionados a cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais.   14: Assistência veterinária e Pet Shop. 15 : Transporte e entrega de cargas em geral. 16: Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins. 17: Assistência mecânica em máquinas equipamentos e instalações edificações, tais como a de eletricista e de bombeiro hidráulico.   18: Controle de pragas e de desinfecção de ambientes. 19: Atendimento e atuação em emergências ambientais. 20: Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual, e clínicos hospitalares. 21: De representação judicial e extrajudicial assessoria e consultoria jurídica. 22: Relacionados à contabilidade.    
Igrejas
Art. 3°: As atividades e eventos em igrejas e templos de qualquer culto e tradição espiritual serão autorizadas mediante elaboração e apresentação de plano de funcionamento aprovado pelos órgãos fiscalizadores após avaliação técnica das condições peculiares de cada estabelecimento. Ocupação máxima será de 30% de capacidade de público no espaço respeitando-se o distanciamento linear de pelo menos 3 metros entre os frequentadores. As celebrações serão permitidas somente em dois dias da semana, não podendo ter duração superior a 90 minutos.  
Comércio
Art 4°:
As lojas atacadistas e varejistas poderão funcionar observando-se o seguinte:   1: È obrigatória a disponibilização de álcool em gel ou líquido 70% na entrada para higienização das mãos. 2: Controle de entrada e saída de clientes, respeitando-se o distanciamento de pelo menos 3 metros. 3: Uso obrigatório de máscara por funcionários e clientes. 4: Higienização dos objetos e do mobiliário após cada atendimento.
Bares e Restaurantes
Art. 5°:
Será permitido abertura de bares e restaurantes em somente 50% de sua capacidade de público. Obrigatório a disponibilidade de álcool em gel e uso obrigatório de máscara para os funcionários e clientes, além da higienização dos objetos e do mobiliário após cada atendimento.
Academias
Art. 6°:
As academias de ginástica e musculação funcionarão com as seguintes restrições:   1: Proibição de aulas coletivas. 2: Permissão de apenas 5 pessoas por hora de funcionamento, com intervalo para higienização dos equipamentos.   3: Obrigatório disponibilidade do álcool em gel e uso obrigatório de máscara.
Salões e Barbearias
Art. 7°:
Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética agendaram seus atendimentos controlando a entrada e saída de clientes com observância do distanciamento de pelo menos 3 M entre eles.  
Art. 8°: As atividades e serviços que tratam os artigos 2°,3°,4°,5°,6° e 7° deverão seguir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do município e priorizar o funcionamento interno e a prestação de serviços na modalidade remota para entrega de produtos (delivery).  
Art. 9°: Será permitido o funcionamento dos recintos mencionados nos artigos 2°,3°,4°,5°,6° e 7° até às 20:00 horas, em todos os dias da semana, exceto as entregas a domicílio (serviço delivery ) que poderão funcionar diuturnamente.
ATENÇÃO: Fica determinado a partir da implementação deste decreto a proibição de funcionamento das atividades socioeconômicas e a circulação de pessoas e veículos e Veículos entre 20 horas e 5 horas, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência.
Art. 10°: Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas no decreto serão notificados pela equipe da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11°: Em todos os recintos citados no Decreto, é obrigatório o uso de máscaras e a disponibilidade do àlcool em gel.
Art.12°:   1: É obrigatório o uso de máscara em locais públicos e privados. 2: É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.   3: É vedada a colocação de mesas e cadeiras em calçadas em outras partes das vias públicas.   4: Fica proibida a circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exame médico.   O prazo de vigência das medidas expostas neste decreto é de 15 dias prorrogáveis em caso de comprovada necessidade.
IMPORTANTE!!
Na dúvida, leia o Decreto completo:

 

O município de espera feliz , em reunião hoje pela manhã, com autoridades locais, discutiu a obrigatoriedade e...

Publicado por Prefeitura De Espera FELIZ em Quarta-feira, 17 de março de 2021